A ocupação e utilização das praias em tempos da pandemia

No pretérito dia 25 de maio, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 24/2020, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Neste tempo incerto em que nos encontramos, é certo que, todos os dias nos deparamos com alterações naquela que era a nossa rotina.  É tempo de recomeçar e de nos adaptarmos a este novo normal, que implicam novos hábitos de convivência social, sem nunca descurar do distanciamento físico e social que nos é exigido.

As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia.

Neste sentido, o Governo regulou o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos para a época balnear que se avizinha e que têm o seu início a 06 de junho.

No que respeita ao acesso às praias e de forma a evitar fluência excessiva às mesmas, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos, utilizando sinalética de cores, conforme dispõe o artigo 12.º deste diploma.                                           De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibilizará informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel «Info praia», e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das mesmas.

Na utilização do areal, devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente, os chapéus de sol devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo. O cumprimento da distância física de segurança não é exigível aos utentes que integrem o mesmo grupo.                                                                                            O presente decreto-lei define ainda, no artigo 5.º, alguns deveres gerais aplicáveis aos utentes, onde se salienta que os utentes devem, desde logo, cumprir as medidas de etiqueta respiratória, assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia, bem como no banho no mar ou no rio, proceder à limpeza frequente das mãos, evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena e depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre, devendo as regras especiais aplicáveis a estas ser objeto de regulamentação.