No pretérito dia 04 de junho, foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 137/2020, que define o montante do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que estão sujeitos os administradores judiciais ao abrigo do n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013.
A circunstância de os administradores judiciais lidarem, no exercício das suas funções, com o património de terceiros – situações de insolvência, devedores em situação económica difícil, bem assim como os correspondentes credores – e o caráter de profissionais liberais de que beneficiam no exercício das suas funções potenciam a ocorrência de riscos que importa mitigar, tanto quanto possível.
Para o efeito, o estatuto dos administradores judiciais instituiu a obrigatoriedade de estes profissionais disporem de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, tendo remetido para regulamentação a definição do montante do risco coberto pelo referido seguro.
A presente portaria vem definir os montantes mínimos do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que se encontram sujeitos os administradores judiciais, sendo tais montantes definidos de acordo com a experiência já recolhida durante os cerca de seis anos de vigência do mencionado estatuto profissional.
Assim, e atentando ao n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, verificamos que o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, que incide sobre o montante do risco cobre, pelo menos, um risco mínimo de (euro) 500 000.
De acrescentar, também, que o estabelecimento destes limiares não impede que as empresas de seguros criem outros produtos que assegurem coberturas de risco mais elevado, ficando tal possibilidade na disponibilidade das partes contratantes desses produtos.