No pretérito dia 20 de julho, foi aprovada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Ora, face à incerteza da evolução da pandemia da doença COVID-19, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente de saúde pública.
Torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.
Cabe ressaltar alguns princípios que presidiram à implementação destas medidas, dos quais:
– A afirmação do regime presencial como regime regra e do caráter excecional e temporário dos regimes misto e não presencial;
– A prioridade na frequência de aulas presenciais pelos alunos até ao final do 2.º ciclo e àqueles a quem não seja possível assegurar o acompanhamento pelos professores quando se encontrem em regime não presencial.