No pretérito dia 27 de Agosto, foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 207/2020, que regula a medida «Incentivo ATIVAR.PT- Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», que consiste num apoio à contratação de desempregados (celebração de contratos de trabalho sem termo ou a termo, mas de duração inicial igual ou superior a 12 meses) direcionado para a criação de emprego sustentável e para a promoção da empregabilidade dos públicos mais afastados do mercado de trabalho.

Este apoio vem agora introduzir incentivos reforçados para estimular a contratação dos públicos de menor empregabilidade, prevendo ao mesmo tempo um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o País atravessa.
Ora, esta medida têm como objetivos, prevenir e combater o desemprego, fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho, incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando a vínculos laborais mais estáveis e fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais, tendo como destinatários os desempregados inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 6 meses consecutivos, pese embora este período possa ser reduzido para 2 meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos, ou com idade igual ou superior a 45 anos.

Podem candidatar-se à medida enquanto entidades empregadoras a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, ainda que tenham iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER) ou o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos: estar regularmente constituída e registada e preencher os requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade; ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social; não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P; dispor de contabilidade organizada e não ter situações de pagamentos de salários em atraso; não ter sido condenada em processo crime ou contraordenacional por violação de legislação laboral nos últimos 3 anos. O preenchimento destes requisitos é exigido a partir da data de aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante todo o período de concessão do apoio financeiro.

O apoio financeiro concedido pelo IEFP, I.P. terá o valor de 5.265,72€ (12*IAS) no caso de ser celebrado um contrato sem termo e de 1.755,24€ (4*IAS) no caso de contrato a termo certo, sendo o seu pagamento efetuado, respetivamente, em 3 ou 2 prestações. Importa realçar que este apoio não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, nem como outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Salienta-se que no caso de a entidade promotora proceder à conversão do contrato apoiado a termo em contrato sem termo, ser-lhe-á concedido um prémio denominado Prémio de Conversão no montante de duas vezes a retribuição de base mensal prevista no contrato, até ao limite máximo de 2.194,05€ (5*IAS), efetuado em 2 prestações.

Por outro lado, caso a entidade promotora incumpra com as obrigações previstas no âmbito desta medida, tal importará não apenas a cessação do apoio financeiro como também a obrigação de restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos após a receção da notificação da decisão fundamentada do IEFP, I.P. que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e que determina o montante a ser restituído, e ainda o impedimento de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado, com a mesma natureza e finalidade, durante um período de 2 anos.