Alterações ao Código da Estrada e Legislação Complementar

No pretérito dia 09 de dezembro, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, que procedeu à alteração do Código da Estrada e legislação complementar e emtrou em vigor a 8 de janeiro de 2021.

Esta alteração têm o intuito de incrementar a segurança rodoviária e, consequentemente, pretende-se atingir uma diminuição da sinistralidade.

As alterações deram-se essencialmente ao nível do regime sancionatório e medidas de desburocratização e transparência, tornando os procedimentos mais simples, acessíveis e eficientes quer para os cidadãos quer para as empresas.

Entre as novas medidas destacam-se o agravamento da coima e subtração de mais um ponto na carta por manuseamento do telemóvel durante a condução, a inclusão dos condutores de veículos TVDE no regime especial no que diz respeito à taxa de álcool no sangue, e mais medidas de segurança para os condutores dos tratores. Passa também a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação através da aplicação id.gov.pt em alternativa à apresentação física dos mesmos.

Uma das primeiras alterações diz respeito ao agravamento da coima pelo uso de telemóvel na condução. Enquanto cidadãos todos estamos conscientes de que a utilização do telemóvel enquanto se conduz é um comportamento de elevado risco e uma das causas que mais tem contribuído para a sinistralidade rodoviária.

Assim, e para a proteção de todos, a coima pelo uso do telemóvel durante a condução foi agravada, ou seja, o seu valor duplica, passando os respetivos limites para €250 a €1.250, havendo, ainda e à semelhança da condução sob o efeito de álcool, lugar à subtração de três pontos na carta de condução, em vez dos anteriores dois pontos.

Passa a ser possível apresentar às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação, nomeadamente o Cartão de Cidadão, a Carta de Condução e outros documentos de que o condutor deve ser portador, através da aplicação id.gov.pt, para iOS e Android. Quando não estiverem garantidas as condições de validação dos dados, o condutor tem 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou, em alternativa, proceder ao envio por email do PDF certificado através da aplicação id.gov.pt.

No caso de haver a necessidade de apreensão dos documentos é obrigatória a entrega dos mesmos junto da autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de 5 dias.

Com vista à simplificação dos procedimentos, é agora permitida a assinatura autógrafa digital das notificações, sendo que esta medida contribui para a desmaterialização do processo, tornando-o mais rápido, eficiente e amigo do ambiente.

Ainda nesta senda, vai ser possível, quer para os cidadãos quer para as empresas, serem notificadas eletronicamente para a morada única digital, via adesão em eportugal.gov.pt.

No que concerne aos tratores agrícolas ou florestais, passa a ser obrigatório circular com arco de segurança, conhecido por “Arco de Santo António”, erguido e em posição de serviço (esta obrigatoriedade aplica-se aos tratores homologados com esta estrutura), bem como a utilização do cinto e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados, são ainda obrigados a possuir avisadores luminosos especiais (rotativo de cor amarela) e recomenda-se ainda a frequência das ações de formação a que legalmente estes condutores estão obrigados, para o correto cumprimento das normas de segurança.

Os condutores de veículos descaracterizados afetos ao transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica (TVDE) passam a estar incluídos no grupo de condutores sujeitos ao regime especial, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,20 g/l.

Altera-se ainda o regime de equiparação a velocípedes, sendo estabelecidos requisitos técnicos no que concerne a trotinetas com motor e outros dispositivos de circulação com motor elétrico. Foi ainda aumentada a potência máxima contínua admitida para os velocípedes a motor, mantendo-se a limitação de 25Km/h. No que se refere à exigibilidade do uso de capacete por parte destes condutores fica clarificada a não obrigatoriedade, pese embora seja recomendada a utilização daquele dispositivo de segurança.

Por fim, passa a ser proibida a permanência de autocaravanas ou similares em local de estacionamento na via pública e com ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (pernoita), não sendo ainda permitido o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro (aparcamento) fora dos locais expressamente autorizados para o efeito. Os valores das coimas variam entre os €60 e os €600.