Novo Decreto n.º 3-D/2021
O Estado de emergência vigora em Portugal desde novembro de 2020, tendo sido a sua última renovação realizada no dia 13 de janeiro pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, onde se previa um período de confinamento de 15 dias.
Contudo, face ao aumento significativo de casos sentido em Portugal, que em 32,2% (dados laboratoriais) se devem ao surgimento da chamada “variante britânica”, foi necessário implementar medidas mais eficazes e incisivas no combate à disseminação desta estirpe. Neste seguimento, e de forma a combater esta propagação da variante, foi por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021 de 28 de janeiro, renovado o período de confinamento.
Tal renovação não introduziu grandes novidades às medidas que têm vindo a vigorar. Assim sendo, o novo Decreto n.º 3-D/2021 vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, sem prejuízo do ajuste na matéria tocante à suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas regras imperiosas para controlo do espectro evolutivo da pandemia.
Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, na sua redação atual é prorrogado até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021 (Artigo 2.º do Decreto n.º 3-D/2021), ressalvando-se, porém, a suspensão das atividades letivas que vigorará até ao dia 5 de fevereiro de 2021, conforme resulta do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021.
As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino público, particulares e cooperativos, e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos, básico e secundário, são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho conforme positivado no n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021. Excetuadas destes termos estão os respetivos apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão.
Além do mais, e sempre que a evolução pandémica o justifique, é atribuído a certos membros do governo a possibilidade de suspenderem voos com origem e destino em determinados países, assim como, o estabelecimento de um período de confinamento obrigatório a passageiros provenientes de certos países aquando da sua chegada ao território nacional.
Ainda no âmbito das deslocações para fora do território continental, positiva o Artigo 4.º do Decreto n.º 3-D/2021 a proibição dessas deslocações, prevendo o n.º 2 desse mesmo artigo um conjunto exaustivo de exceções relativas às deslocações estritamente essenciais.
Por fim, e na mesma senda, é reposto o controlo populacional nas fronteiras internas portuguesas.
Em última referência, fica ainda previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 3-D/2021 o reforço dos recursos humanos em unidades de saúde, podendo os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do serviço nacional de saúde, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiro na área da medicina, bem como na área da enfermagem quando estes comprovem ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas de ensino clínico ou deter mais de 5 anos de experiência profissional na área clínica.
O Decreto n.º 3-D/2021 entrou em vigor às 00:00h do dia 31 de Janeiro de 2021.