Atendendo à situação de calamidade provocado pela COVID-19, não obstante a redução que se tem vindo a verificar quanto ao número de casos diários de contaminação, assim como a redução da transmissão, foi prorrogada a vigência do Decreto nº3-A/2021, de 14 de janeiro, até às 23:59h do dia 1 de março de 2021.
Assim sendo, é prorrogada a vigência do Decreto nº3-D/2021 de 29 de janeiro, determinando a continuação da aplicabilidade nas regras nele estabelecidas durante a próxima quinzena.
No contexto da situação epidemiológica, na sequência do Decreto-Lei nº 10-D/2020 de 23 de março, agora revogado, o Decreto-Lei nº 14-A/2021 de 12 de fevereiro veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta á epidemia, especificamente no setor das comunicações.
Face as circunstâncias, é evidente que existe um aumento considerável no que toca ao tráfego das redes fixas e móveis, consequência da massificação do teletrabalho, da telescola e da utilização dos serviços de entretenimento.
Destarte, tornou-se imperativo a adoção de medidas de forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas a clientes prioritários, como é o caso de entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS, o Estado-Maior- General das Forças Armadas, a Segurança Social, o Banco de Portugal e outras entidades administrativas independentes, operadores de serviços essências, e os proprietários/ operadores de infraestruturas críticas.
O Decreto-Lei nº 14-A/2021 de 12 de fevereiro, define um conjunto de serviços considerados críticos, cuja prestação permanente tem de ser assegurada.
Os consumidores podem ver a sua utilização dos serviços de comunicação eletrónica a sofrer alterações quanto a qualidade de serviço, incluído o condicionamento do tráfego tendo em vista a preservação da integridade e segurança das redes e dos serviços prestados através delas, prevenindo os efeitos de congestionamento. É também estabelecida uma priorização quanto a resposta a dar em caso de avaria ou perturbações nos serviços, consequência da necessidade de ser dada prioridade à resolução dos problemas que afetem os clientes definidos como prioritários.
Não são, porém, descuradas as necessidades da população em geral, num momento em que o teletrabalho e atividades letivas impactam direta e significativamente nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis.
Estas medidas de caráter urgente aplicam-se desde a 00:00h do dia 15 de fevereiro de 2021.