Medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia covid-19

No pretérito dia 17 de dezembro, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 22-A/2021,  tendo em vista a prorrogação dos prazos e o estabelecimento de medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia Covid-19.

A evolução da situação epidemiológica tem ditado a necessidade quer de aprovação de novas medidas quer de introdução de ajustamentos a algumas das medidas já aprovadas neste contexto de pandemia, por forma a dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas.

Nessa medida, considerando as dificuldades dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrentes do encerramento de instalações, importa prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado.

Foi alargada até 31 de dezembro de 2021, a admissibilidade de determinados documentos, como atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021, cartões de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.

No que concerne aos certificados provisórios de matrícula, aprova-se igualmente uma medida excecional e temporária que considera os certificados cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021 automaticamente revalidados por 60 dias.

Ao mesmo tempo, em virtude dos constrangimentos causados no setor da restauração, decide-se prorrogar o período de que os prestadores de serviços de restauração e de bebidas dispõem para se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Do mesmo modo, prorroga-se a vigência do regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual.

Também no âmbito das empresas, atendendo às dificuldades sentidas pelos empregadores em cumprir o prazo de 15 de abril para aprovação e afixação do mapa de férias, decide-se prorrogar aquele prazo até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica em causa.

Procurando diminuir os encargos que recaem sobre as empresas e outras pessoas coletivas, dispensa-se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, independentemente da data em que tenha sido efetuada a declaração de beneficiário efetivo e desde que não tenha ocorrido qualquer facto que determine a alteração da informação aí constante.

Na mesma senda, e não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos termos legais, é também prevista a possibilidade de as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.

No setor dos transportes, atendendo à elevada quebra de procura no transporte em táxi associada à pandemia, bem como ao tempo decorrido desde a primeira declaração de estado de emergência, a 18 de março de 2020, importa prever que não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, nem o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, na suspensão comunicada a partir do dia 18 de março de 2020, nem a presunção de abandono do exercício, a qual se verifica, em condições normais, decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo e que determina a caducidade do direito à licença.

No que respeita ao ensino superior, atendendo à suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, determina-se que os prazos decorridos durante a vigência dessa suspensão, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.