Condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívidas de contribuições e quotizações.
Pela Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei N.º 75-B/2020), ficou aprovado, pelo seu artigo 420.º, um regime excecional que prevê a possibilidade de as contribuições devidas à segurança social, cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido, serem pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
Estabelece-se agora, com a Portaria N.º 80/2021, que entrou em vigor no dia 08.04.2021, as condições de acesso e os procedimentos necessários à aplicação deste regime excecional de regularização da dívida, aplicável a todas as entidades que apresentem dívida por falta de pagamento de contribuições e quotizações nos termos definidos no suprarreferido artigo do Orçamento do Estado.
Assim, estão abrangidas pela presente Portaria a regularização de dívidas de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes, cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021. Por sua vez, ficam fora do âmbito de aplicação de tal Portaria, as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
Contudo, a própria Portaria, no seu artigo 3.º, impõe dois requisitos para o acesso ao pagamento em prestações de dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social. Em primeiro lugar, a dívida a regularizar não se pode encontrar em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria e, em segundo lugar, o acordo terá de abranger a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida no primeiro requisito, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
Para executar o pedido de adesão, a tal regime excecional de pagamento em prestações, deverá ser realizado um requerimento de adesão por via eletrónica na própria Segurança Social Direta, requerimento esse que deverá ser decidido, imperativamente, 30 dias após a sua submissão, sob pena de passados 30 dias sem qualquer decisão, o requerimento ser aceite e, com isso, concedida a possibilidade de realizar o pagamento em prestações requerido.
Por fim cumpre ainda referir que, a celebração de tais acordos de pagamento em prestações não depende da prestação de quaisquer garantias e o pagamento da dívida, em regra, poderá ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais, podendo tal prazo, excecionalmente, ser alargado até 12 meses, quando o valor da dívida abrangida pelo acordo, seja superior a 3.060,00€ para pessoas singulares ou 15.300,00€ para pessoas coletivas.
Vítor Martins – Advogado Estagiário