Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

 Desde o surgimento da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo vem adotando medidas de prevenção e contenção no que respeita à transmissão do SARS-CoV-2.

Face à atual situação epidemiológica, e de acordo com a norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, é importante intensificar a utilização e realização de testes para a deteção do SARS-CoV-2, de forma que se detenha um controlo sobre disseminação da pandemia COVID-19.

A presente portaria surge em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de Junho, sendo objetivo desta facilitar a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão do Certificado Digital COVID da EU e, desta forma, afastando qualquer constrangimento financeiro resultante da realização de um teste antigénio.

Neste sentido, a presente portaria vem garantir o acesso da população à realização de testes rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional, prevendo um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Segundo o disposto no artigo 2.º da presente portaria os TRAg de uso profissional abrangidos por tal regime excecional de comparticipação constam da lista publicada no site do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e prevê o artigo 3.º, n.º 2, que para efeitos de comparticipação, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não poderá exceder os € 10,00 (dez euros).

O valor de comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100% do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação (10 Euros), sendo a comparticipação limitada ao máximo de quatro (4) TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente (Artigo 4.º, n.º 1 e 2).

O presente regime, encontra-se excluído a utentes:

  1. a) Com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado;
  2. b) Com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias;
  3. c) Menores de 12 anos.

Por ultimo, o artigo 5.º da presente portaria, estabelece que o pagamento dos TRAg de uso profissional se irá processar com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, devendo a Direção-Geral de Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E, emitirem as orientações necessárias à operacionalização e execução da presente portariam.

Vítor Martins – Advogado Estagiário