Regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento

A Lei n.º 12/2019 e a Lei n.º 13/2019, ambas de 12 de fevereiro, estabelecem medidas destinadas estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano de forma a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade

A criação do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), tem como objetivo primordial efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, assim como, a cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens e à correção de impedimento da fruição do locado.

Este meio processual tem como finalidade conferir força executiva ao requerimento que se destina a efetivar os direitos do arrendatário.

Assim, o  procedimento de IMA aplica-se aos seguintes casos previstos nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 15.º-T do NRAU: a)  Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ou do n.º 1 do artigo 55.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana; b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, nos casos de reparações urgentes previstas n.º 1 e nº. 2 do artigo 1036.º do Código Civil; c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário; d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens; e) Correção de impedimento da fruição do locado.

O direito do arrendatário a requerer o procedimento de IMA caduca caso o mesmo não seja requerido no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de resposta à intimação pelo senhorio.

Este procedimento apenas poderá dizer respeito a um prédio urbano ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

A portaria 257/2021 de 19 de novembro de 2021 veio regular  por portaria, as normas relativamente ao procedimento de IMA, nomeadamente quanto à: a) Forma de apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), do requerimento de oposição à injunção e dos demais requerimentos, b) Tramitação eletrónica do procedimento; c) forma de realização de comunicações e notificações; d) Disponibilização do título executivo ao requerente; e) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução; f) Regime de honorários e despesas do agente de execução; g) Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA; h) Formas de consulta do procedimento.

A presente portaria entra em vigor a 30 de novembro de 2021.