No pretérito dia 10 de janeiro, foi publicado em Diário da República a Lei n.º 8/2022, que veio rever o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro e o Código do Notariado
A presente lei determina algumas alterações no Código Civil e passa a ter novas exigências relativamente aos deveres do condomínio em contratos de compra e venda.
Ao celebrar um contrato de compra e venda de uma fração da qual é proprietário, o condómino obrigatoriamente deverá solicitar ao administrador a emissão de declaração escrita da qual deverá constar: o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, e o montante das dívidas caso existam, a respetiva natureza, datas de constituição e vencimento.
Tal declaração deverá ser emitida pelo administrador no prazo de 10 dias, a contar do requerimento. Por outro lado, o adquirente da fração pode declarar expressamente que prescinde da declaração do devedor, aceitando as consequências e responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condómino.
Quanto às despesas relacionadas com o condomínio, prevê-se expressamente que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações – salvo disposição em contrário.
Outra importante alteração respeita à responsabilidade pelas dívidas ao condomínio que deverá ser aferida em função do momento em que a divida deveria ter sido liquidada.
Prevê-se ainda que os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
Por fim, quanto ao título constitutivo da propriedade horizontal a nova lei veio consagrar a possibilidade de sempre que os votos representativos dos condóminos que não consintam na alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam, a falta de acordo destes condóminos poderá ser suprida judicialmente.
Esta lei entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022.